TJAL 0005694-33.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INSUMOS MÉDICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PROCESSO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento da União e do Município de Maceió ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido tratamento cirúrgico descrito na sentença.
III. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INSUMOS MÉDICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PROCESSO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento da União e do Município de Maceió ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido tratamento cirúrgico descrito na sentença.
III. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
01/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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