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Jurisprudência


TJAL 0005696-66.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c compensação por Danos Morais. PLANO DE SAÚDE. negativa de internação hospitalar. pós-operatório. NEGATIVA DE EXAME. NEGATIVAS EM RAZÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CARÁTER DE URGÊNCIA CONFIGURADO. RECUSA INDEVIDA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA SOBREPÕEM AO PERÍODO DE CARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da falha na prestação de serviço e constatado o caráter de urgência, resta configurado o dano moral. 2. As cláusulas de carência do contrato de plano de saúde devem ser mitigadas diante de situações de emergência e urgência, onde a recusa de cobertura pode gerar dano moral indenizável.  3. O Magistrado deve agir com prudência, pois cabe a ele decidir a forma que lhe pareça mais justa, e fixar, moderadamente, a quantia da indenização. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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