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Jurisprudência


TJAL 0005707-98.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1603 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. PERICULUM IN MORA INVERSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO NO QUE TANGE À REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta evidente a necessidade premente da menor de continuar com os cuidados médicos a se realizarem por meio de tratamento fisioterápico e medicamentoso da criança, mas, em contrapartida, caso fosse mantido o pagamento a ser realizado pelos Agravantes da importância de R$ 1.350,00 (mil trezentos e vinte reais), de modo solidário, este seria exorbitante, o que se leva a reduzir o importe para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), reformando exposto na decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo em comento - tão somente quanto ao valor; 2. Impende ressaltar o que se vislumbra é um procedimento, do qual deveriam resultar somente benefícios à vida da criança, com a retirada do hemangioma, objetivando evitar futuros riscos, que se convolou, efetivamente, em um sofrimento e gastos voltados ao tratamento da anomalia que surgiu em razão daquele; 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente,

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1603 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. PERICULUM IN MORA INVERSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO NO QUE TAN
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
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