TJAL 0005716-60.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO n.º 1.1900/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISPENSÁVEL PARA AUFERIR O VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PLANILHA DE PARCELAS E JUROS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DE ALÇADA. IN CASU, O VALOR DA CAUSA É EQUIVALENTE AO DECRÉSCIMO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES QUE O DEMANDANTE PRETENDE TER, MULTIPLICADO POR 12 (DOZE). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 260. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a demanda proposta pelo agravante consiste na declaração de nulidade de obrigações acessórias (ex.: juros), o valor da causa deve ser estipulado com base na diferença entre o valor cobrado nas parcelas e aquele que o consumidor pretende consignar (proveito econômico da lide). 2. Nada impede que seja estipulado a priori o valor do proveito econômico da lide com base na planilha de cálculos e valores juntada pelo próprio demandante. Essa planilha, apesar de servir principalmente ao pedido de consignação em pagamento das parcelas incontroversas, normalmente é feita a partir de um estudo sobre os valores que são legítimos e aqueles que, segundo o agravante, correspondem aos juros indevidos. Portanto, é razoável que sirvam como estimativa aproximada do proveito econômico da lide e, consequentemente, sirvam também para escolher o valor da causa. 3. Cumpre a retificação do valor da causa para a quantia equivalente à diferença entre o valor de uma parcela cobrada pela instituição financeira e o valor da parcela que o consumidor pretende consignar, isto é, o valor incontroverso, multiplicado por 12 (doze), correspondente a uma prestação anual, em aplicação analógica da exigência prevista no art. 260 do CPC. 4. Recurso conhecido e, por maioria, parcialmente provido.
Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.1900/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISPENSÁVEL PARA AUFERIR O VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PLANILHA DE PARCELAS E JUROS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DE ALÇADA. IN CASU, O VALOR DA CAUSA É EQUIVALENTE AO DECRÉSCIMO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES QUE O DEMANDANTE PRETENDE TER, MULTIPLICADO POR 12 (DOZE). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 260. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a demanda proposta pelo agravante consiste na declaração de nulidade de obrigações acessórias (ex.: juros), o valor da causa deve ser estipulado com base na diferença entre o valor cobrado nas parcelas e aquele que o consumidor pretende consignar (proveito econômico da lide). 2. Nada impede que seja estipulado a priori o valor do proveito econômico da lide com base na planilha de cálculos e valores juntada pelo próprio demandante. Essa planilha, apesar de servir principalmente ao pedido de consignação em pagamento das parcelas incontroversas, normalmente é feita a partir de um estudo sobre os valores que são legítimos e aqueles que, segundo o agravante, correspondem aos juros indevidos. Portanto, é razoável que sirvam como estimativa aproximada do proveito econômico da lide e, consequentemente, sirvam também para escolher o valor da causa. 3. Cumpre a retificação do valor da causa para a quantia equivalente à diferença entre o valor de uma parcela cobrada pela instituição financeira e o valor da parcela que o consumidor pretende consignar, isto é, o valor incontroverso, multiplicado por 12 (doze), correspondente a uma prestação anual, em aplicação analógica da exigência prevista no art. 260 do CPC. 4. Recurso conhecido e, por maioria, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.1900/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISPENSÁVEL PARA AUFERIR O VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PLANILHA DE PARCELAS E JUROS CONTRATUAIS
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão