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Jurisprudência


TJAL 0005716-94.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1-1495/2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO POR FIANÇA. INAPLICÁVEL O ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 214 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. De acordo com a nova redação conferida pela Lei nº 12.112/09 ao inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, em se tratando de ação de despejo, a medida liminar será concedida quando houver a comprovação da falta de pagamento de aluguel e dos acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; 2.Da leitura das cláusulas quinta, parágrafo único, e oitava, depreende-se que a responsabilidade do fiador perdurará ao instante em que haja a entrega das chaves e a comprovação de que o imóvel foi devolvido nas mesmas condições da celebração da locação; 3. Tal situação, ainda que dentro de uma análise superficial, transparece a ideia de que a prorrogação do contrato locatício por prazo indeterminado, por si só, não extingue a garantia da fiança, pois o pacto celebrado, como antes mencionado, prevê a subsistência da obrigação, de forma solidária, até a desocupação do imóvel e efetiva entrega das chaves; 4. Nesse particular, a despeito do conteúdo da Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, a renovação automática do contrato não pode ser configurada como um aditamento contratual; 5. Diante do delineado, resta evidente que ainda subsistente a fiança estabelecida para garantir o contrato de locação, situação que, na forma da legislação em regência, ved

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1-1495/2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO POR FIANÇA. INA
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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