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Jurisprudência


TJAL 0005734-59.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6- /2010 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ALÍQUOTAS FIXAS. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N.º 406/68. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. SÚMULA 663 DO STF. NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DIFERENCIADO DE COBRANÇA DO IMPOSTO. Sociedade de profissionais liberais, formada exclusivamente por médicos, todavia, constituída sob a forma limitada, com distribuição de lucros, revela caráter empresarial, incompatível com o tratamento previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, que não foi revogado pela Lei Complementar nº 116/03. Inteligência da Súmula nº 663 do STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6- /2010 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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