TJAL 0005736-08.2011.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO. PROTOCOLO DE CÓPIA DA PETIÇÃO SEM A POSTERIOR JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. SUPERADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA VIA POSTAL APÓS O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERADA. MÉRITO. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (PACTA SUNT SERVANDA). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PARCELA DO FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Não demonstrado nos autos que a petição recursal seria uma mera cópia reprográfica e que os originais não foram carreados aos autos dentro do interstício preconizado pelo art. 2º da Lei nº 9.800/1999, tem-se por superada a preliminar de inexistência do recurso.
02- Tendo a legislação do processo judicial eletrônico ampliado o horário de encaminhamento das petições, a interpretação que melhor contempla esse novo panorama processual é o de ter como tempestivo o recurso apresentado no último dia do prazo, ainda que fora do horário de funcionamento do Poder Judiciário, mas desde que apresentado na agência dos Correios na data-limite, conforme permite a Resolução nº 3/2007. Não é o fato de o processo originário ser físico que a incidência da lei do processo eletrônico estaria inviabilizada. Pelo contrário, é manifesta a aplicabilidade da Lei nº 11.419/06 aos processos físicos em tramitação, tanto que a publicação de todos os atos processuais, atualmente, é regulada por esse novo diploma normativo, que tratam da forma de disponibilização, de publicação e de intimação, independentemente da origem física ou eletrônica.
03- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. No caso em tela, inexiste razão para a flexibilização dos termos da avença firmada entre as partes salvo com relação à incidência da taxa de juros, como será verificado no momento oportuno em tópico próprio , uma vez que as cláusulas que regem o contrato devem ser hígidas, e não maleáveis ao ponto de ceder ao mero capricho daqueles que buscam locupletar-se do custo-benefício das ações judiciais, escorados em normas protetivas que tem por escopo proteger os hipossuficientes da relação jurídica.
04- Análise da tese da possibilidade de capitalização de juros mensal prejudicada, ante a ausência de questionamento específico sobre os termos da referida cláusula.
05- Restando inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, e não tendo sido o instrumento juntado pelo apelante, devem se reputar verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 319 do CPC), com a limitação dos juros à média compreendida entre 0,58% (zero vírgula cinquenta e oito por cento) e 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês.
06- Embora o banco questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
07-A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
08- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO. PROTOCOLO DE CÓPIA DA PETIÇÃO SEM A POSTERIOR JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. SUPERADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA VIA POSTAL APÓS O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERADA. MÉRITO. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (PACTA SUNT SERVANDA). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PARCELA DO FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Não demonstrado nos autos que a petição recursal seria uma mera cópia reprográfica e que os originais não foram carreados aos autos dentro do interstício preconizado pelo art. 2º da Lei nº 9.800/1999, tem-se por superada a preliminar de inexistência do recurso.
02- Tendo a legislação do processo judicial eletrônico ampliado o horário de encaminhamento das petições, a interpretação que melhor contempla esse novo panorama processual é o de ter como tempestivo o recurso apresentado no último dia do prazo, ainda que fora do horário de funcionamento do Poder Judiciário, mas desde que apresentado na agência dos Correios na data-limite, conforme permite a Resolução nº 3/2007. Não é o fato de o processo originário ser físico que a incidência da lei do processo eletrônico estaria inviabilizada. Pelo contrário, é manifesta a aplicabilidade da Lei nº 11.419/06 aos processos físicos em tramitação, tanto que a publicação de todos os atos processuais, atualmente, é regulada por esse novo diploma normativo, que tratam da forma de disponibilização, de publicação e de intimação, independentemente da origem física ou eletrônica.
03- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. No caso em tela, inexiste razão para a flexibilização dos termos da avença firmada entre as partes salvo com relação à incidência da taxa de juros, como será verificado no momento oportuno em tópico próprio , uma vez que as cláusulas que regem o contrato devem ser hígidas, e não maleáveis ao ponto de ceder ao mero capricho daqueles que buscam locupletar-se do custo-benefício das ações judiciais, escorados em normas protetivas que tem por escopo proteger os hipossuficientes da relação jurídica.
04- Análise da tese da possibilidade de capitalização de juros mensal prejudicada, ante a ausência de questionamento específico sobre os termos da referida cláusula.
05- Restando inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, e não tendo sido o instrumento juntado pelo apelante, devem se reputar verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 319 do CPC), com a limitação dos juros à média compreendida entre 0,58% (zero vírgula cinquenta e oito por cento) e 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês.
06- Embora o banco questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
07-A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
08- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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