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Jurisprudência


TJAL 0005743-43.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0074/2013 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Cabe ao magistrado exercer um juízo de relevância da prova requerida, diferindo-a para momento posterior, quando, esgotadas as demais diligências, ainda persistir a sua necessidade. 2. Não se demonstrou, de forma convincente, o efetivo prejuízo resultante da postergação da prova, sendo necessária tal demonstração, conforme entendimento jurisprudencial dominante. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0074/2013 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Cabe ao magistrado exercer um juízo de relevância da prova requerida,
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : São Brás
Comarca : São Brás
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