TJAL 0005743-43.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.0074/2013 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Cabe ao magistrado exercer um juízo de relevância da prova requerida, diferindo-a para momento posterior, quando, esgotadas as demais diligências, ainda persistir a sua necessidade. 2. Não se demonstrou, de forma convincente, o efetivo prejuízo resultante da postergação da prova, sendo necessária tal demonstração, conforme entendimento jurisprudencial dominante. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0074/2013 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Cabe ao magistrado exercer um juízo de relevância da prova requerida, diferindo-a para momento posterior, quando, esgotadas as demais diligências, ainda persistir a sua necessidade. 2. Não se demonstrou, de forma convincente, o efetivo prejuízo resultante da postergação da prova, sendo necessária tal demonstração, conforme entendimento jurisprudencial dominante. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0074/2013 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Cabe ao magistrado exercer um juízo de relevância da prova requerida,
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
São Brás
Comarca
:
São Brás
Mostrar discussão