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Jurisprudência


TJAL 0005759-94.2012.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL, OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.. 1. A disregard doctrine, disciplinada no art. 50 do Código Civil, permite que o Juiz pela análise das provas coligidas, no caso em concreto, desconsidere a autonomia patrimonial e estenda os efeitos de determinadas obrigações aos responsáveis, comprovadamente, pelo uso nocivo da sociedade empresária. 2. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária opera no plano da eficácia, permitindo que seja mitigada a proteção da autonomia patrimonial para que os bens dos sócios, ou administradores. 3. Dada a dimensão de seus efeitos a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de caráter excepcional e provisória, sendo imprescíndivel assegurar aos sócios incluídos na demanda, o direito ao contraditório e a ampla defesa. 4. Ausente a comprovação do uso nocivo da sociedade empresária, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

Data do Julgamento : Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL, OU DISSOLUÇÃO IRREGU
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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