TJAL 0005768-56.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não ficou demonstrado que a falta de repasse para o Fundo de Previdência dos Servidores de Novo Lino ocorreu em virtude de um erro procedimental, ou seja, o agravante não comprovou que os descontos previdenciários retornaram para os aposentados através de pagamentos de proventos e pensões dos mesmos, que ensejasse incólume o próprio erário público, o que decerto aniquilaria a pretensão ministerial.
A decretação de indisponibilidade dos bens do agravante deve ser mantida para assegurar o ressarcimento aos cofres públicos, em eventual condenação do réu.
A determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal é medida necessária para verificar a evolução patrimonial do réu, a fim de averiguar se realmente houve o enriquecimento ilícito do mesmo, conforme autoriza o artigo 1º, §4º, VI, da Lei Complementar nº 105/01.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não ficou demonstrado que a falta de repasse para o Fundo de Previdência dos Servidores de Novo Lino ocorreu em virtude de um erro procedimental, ou seja, o agravante não comprovou que os descontos previdenciários retornaram para os aposentados através de pagamentos de proventos e pensões dos mesmos, que ensejasse incólume o próprio erário público, o que decerto aniquilaria a pretensão ministerial.
A decretação de indisponibilidade dos bens do agravante deve ser mantida para assegurar o ressarcimento aos cofres públicos, em eventual condenação do réu.
A determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal é medida necessária para verificar a evolução patrimonial do réu, a fim de averiguar se realmente houve o enriquecimento ilícito do mesmo, conforme autoriza o artigo 1º, §4º, VI, da Lei Complementar nº 105/01.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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