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Jurisprudência


TJAL 0005775-82.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1312 /2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NO 1º GRAU. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA REQUESTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da análise dos documentos trazidos para apreciação, denota-se que a Companhia Energética de Alagoas - CEAL, afirma que foi formalizado acordo, com vistas a por fim a todas as lides existentes entre ela e o Grupo Nivaldo Jatobá, momento em que se comprometeram a requerer a extinção de todas as ações em que ambas fossem partes litigantes; 2. Ao examinar a matéria mais profundamente, percebe-se que o termo de acordo acostado aos autos pela Agravante, como obstáculo ao prosseguimento do cumprimento da sentença, apresenta dois empecilhos à sua pretensão: primeiro, pelo fato de que a empresa agravada (Nivaldo Jatobá Fertilizantes do Nordeste Ltda.) não figurou como parte naquela transação; e, em segundo lugar, o objeto daquela composição diz respeito a débitos que as empresas Nivaldo Jatobá Empreendimentos Agroindustriais Ltda. e Companhia Açucareira Conceição do Peixe possuem com a concessionária de energia elétrica, em nada se relacionando com o objeto da demanda indenizatória; 3. Aliás, outra não é a conclusão, pelo menos a princípio, extraída do parágrafo único da cláusula primeira do termo de reconhecimento e confissão de dívida, segundo a qual estão incluídas na dívida ora reconhecida as importâncias cobradas judicialmente pela CEAL, através dos Processos números: Processo nº 001.07.500243-5; 011.07.500385-7; 011.07.500101; 001.00.007015-8 que têm como Executada a empresa COMPANHIA AÇUCAREIRA CONCEIÇÃO DO PEIXE e Processo n° 053.97.100151-9 e 053.00.100516-9 que têm como Executada NIVALDO JATOBÁ EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA; 4. Como se vê, não tendo a demanda originária sido incluída naquela transação, inexiste ó

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1312 /2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NO 1º GRAU. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURAD
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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