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Jurisprudência


TJAL 0005802-31.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0002/2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. O Agravante mostra-se incontestavelmente de acordo a alteração, do Magistrado de 1º grau, no que tange ao valor da causa. Irresignado-se, apenas quanto ao momento de seu adimplemento, e requerendo o pagamento das custas iniciais ao final da demanda. 2. Inexiste vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais e não se vislumbra prejuízo para o Estado, porque não se trata de exoneração do recolhimento, mas somente de pagamento posterior. 3. O diferimento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar. Desse modo, cabe o diferimento das custas para o final do processo. 4. Efeito suspensivo concedido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0002/2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Aderbal Mariano da Silva
Comarca : Maravilha
Comarca : Maravilha
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