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Jurisprudência


TJAL 0005803-18.2009.8.02.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA RECONHECIMENTO DA RETROATIVIDADE NA PROMOÇÃO DOS MILITARES AO ANO DE 2001 APENAS DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. ARESTO QUE ENFRENTOU AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA POR ESTA VIA. 01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 A contradição ou obscuridade que autorizam o acolhimento do recurso pressupõem a existência de incoerência ou dúvida dentro do provimento jurisdicional, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 03 Uma vez enfrentada a matéria totalmente devolvida no apelo, não há de se falar em vícios no Acórdão, nem tampouco em acolhimento dos aclaratórios, cabendo ao eventual prejudicado a utilização da via recursal cabível para discussão meritória da matéria. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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