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Jurisprudência


TJAL 0005810-08.2012.8.02.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. CULPA DA PARTE AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A norma prevista na Lei de improbidade administrativa apenas estabelece o prazo para o ajuizamento da demanda, nada tratando de qualquer marco interruptivo, de modo que aplicável o regramento geral previsto no caderno de ritos. II - Independentemente da realização da notificação prévia, a prescrição é interrompida com a citação, mas, em regra, retroage para a data da propositura da ação, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça III - O artigo 219 do caderno de ritos civil estabelece uma hipótese em que a parte deixar de promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, prorrogável tal prazo por até 90 (noventa) dias. Em situações como esta, ou seja, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. IV – Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 29/08/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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