TJAL 0005815-30.2012.8.02.0000
Acórdão n.º 6-0189/2013 PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Somente após a intimação do advogado para promover o cumprimento da Sentença é que deve haver a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. II - Neste feito, o cumprimento de sentença foi solicitado em 06 de setembro de 2011, ao passo em que no dia 27 de setembro de 2011 o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte vencida para realizar o pagamento, o que foi publicado no Diário Eletrônico do dia 21 de outubro de 2011 (fl. 56). III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 6-0189/2013 PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Somente após a intimação do advogado para promover o cumprimento da Sentença é que deve haver a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. II - Neste feito, o cumprimento de sentença foi solicitado em 06 de setembro de 2011, ao passo em que no dia 27 de setembro de 2011 o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte vencida para realizar o pagamento, o que foi publicado no Diário Eletrônico do dia 21 de outubro de 2011 (fl. 56). III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 6-0189/2013 PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Somente após a intimação do advogado para promover o cumprimento da Sentença é que deve haver a incidê
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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