TJAL 0005822-22.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-1563/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA NOS AUTOS QUE RELACIONA A PATOLOGIA INDICADA PELA AGRAVADA COM O ROL DE ISENÇÕES DO ICMS PREVISTO NO RICMS. Ademais, não pode a Fazenda Pública recusar isenção de ICMS destinada à aquisição de veículo adaptado para deficientes físicos, fundamentando-se no § 9º do Convênio Confaz 03/2007, sob a alegação única de existência de débitos no âmbito de pessoa jurídica da qual a Impetrante/Agravada é sócia, já que a mesma tem existência distinta da pessoa física deste. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1563/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA NOS AUTOS QUE RELACIONA A PATOLOGIA INDICADA PELA AGRAVADA COM O ROL DE ISENÇÕES DO ICMS PREVISTO NO RICMS. Ademais, não pode a Fazenda Pública recusar isenção de ICMS destinada à aquisição de veículo adaptado para deficientes físicos, fundamentando-se no § 9º do Convênio Confaz 03/2007, sob a alegação única de existência de débitos no âmbito de pessoa jurídica da qual a Impetrante/Agravada é sócia, já que a mesma tem existência distinta da pessoa física deste. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1563/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA NOS AUTOS QUE RELACIONA A PATOLOGIA INDICADA PELA AGRAVADA COM O ROL DE ISENÇÕES DO ICMS PREVISTO NO RICMS. Ademais, n
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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