TJAL 0005832-03.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0636 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ENVIO DE PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGALMENTE CONCEDIDO, BEM COMO AO HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE DO RESPECTIVO TRIBUNAL. ART. 172, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENVIO INCOMPLETO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de ato que deve ser praticado por meio de petição, este terá de ser efetivado dentro do horário de expediente forense, conforme preleciona o art. 172, §3º, do CPC, independente da forma de envio escolhida pela parte; 2. A opção por qualquer outro meio que não o protocolo direto na Secretaria do Tribunal acarreta a assunção pelo recorrente dos riscos por eventual deficiência na prestação desse serviço, como seu protocolo intempestivo ou eventual deficiência na formação da peça (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 645.891/RJ); 3. Não se deve acolher a petição interposta por meio de fax quando esta não corresponder, em sua integralidade, à peça original; 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0636 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ENVIO DE PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGALMENTE CONCEDIDO, BEM COMO AO HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE DO RESPECTIVO TRIBUNAL. ART. 172, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENVIO INCOMPLETO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de ato que deve ser praticado por meio de petição, este terá de ser efetivado dentro do horário de expediente forense, conforme preleciona o art. 172, §3º, do CPC, independente da forma de envio escolhida pela parte; 2. A opção por qualquer outro meio que não o protocolo direto na Secretaria do Tribunal acarreta a assunção pelo recorrente dos riscos por eventual deficiência na prestação desse serviço, como seu protocolo intempestivo ou eventual deficiência na formação da peça (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 645.891/RJ); 3. Não se deve acolher a petição interposta por meio de fax quando esta não corresponder, em sua integralidade, à peça original; 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0636 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ENVIO DE PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGALMENTE CONCEDIDO, BEM COMO AO HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE DO RESPECTIVO TRIBUNAL. ART. 172, PARÁGRAFO 3º, DO CÓ
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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