TJAL 0005834-36.2012.8.02.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. UMA FATURA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIADE. SERVIÇO ESSENCIAL. REMUNERAÇÃO POR TAXA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
1. A inadimplência com a fatura de apenas um mês, por si só, não permite a suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois tanto o art. 6.º da Lei n.º 8987/95, quanto o art. 172 da Resolução 414/2010 da ANEEL, preveem critérios para tal medida, como o prévio aviso e o interesse da coletividade.
2. Quando a questão se refere à suposta ilegalidade na suspensão do fornecimento de um serviço essencial, remunerado pela espécie tributária taxa, não cabe falar em obrigações contratuais regidas pelo sistema meramente de direito privado
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. UMA FATURA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIADE. SERVIÇO ESSENCIAL. REMUNERAÇÃO POR TAXA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
1. A inadimplência com a fatura de apenas um mês, por si só, não permite a suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois tanto o art. 6.º da Lei n.º 8987/95, quanto o art. 172 da Resolução 414/2010 da ANEEL, preveem critérios para tal medida, como o prévio aviso e o interesse da coletividade.
2. Quando a questão se refere à suposta ilegalidade na suspensão do fornecimento de um serviço essencial, remunerado pela espécie tributária taxa, não cabe falar em obrigações contratuais regidas pelo sistema meramente de direito privado
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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