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Jurisprudência


TJAL 0005843-32.2011.8.02.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DETENTOR DE POSSE SOB A CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADO. REGRAS DE INSTRUMENTALIDADE DO FEITO DIFERIDAS EM RAZÃO DA URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PATENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE ORIGEM SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante a iminente possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à esfera jurídica do detentor da posse (depositário fiel) e do próprio Estado de Alagoas, reclamou-se, a princípio, a mitigação de algumas regras processuais para a admissão do presente agravo de instrumento, no sentido de se garantir o resultado útil da execução fiscal em curso na 4ª Vara Cível da Capital. 2. Transmudação de posse em detenção. O agravante, à época do ajuizamento da ação de reintegração de posse, estava incumbido do múnus de fiel depositário, ou seja, tecnicamente a partir da assunção desse encargo passou ele a deter a posse direta e, por consequência, a administração do conglomerado de imóveis rurais em nome do Estado de Alagoas, por determinação do Estado/juiz, sujeito a compromisso e a todas as obrigações e sanções previstas em lei, como longa manus da Justiça, de modo que, na condição de auxiliar do juízo da 4ª Vara Cível da Capital, não possui ele legitimidade para defesa, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204 do CC/02) e, assim, não pode ser demandado em ação possessória, por patente ilegitimidade passiva. 3. Não há que se confundir a legitimidade processual ativa atribuída ao depositário fiel para a devida guarda e conservação das coisas sob a sua responsabilidade, a exemplo dos interditos possessórios porventura cabíveis e das cautelares relativas à conservação da coisa, com a legitimidade processual fundada nas regras do direito real. 4. Ademais disso, os agravados não preenchem os requisitos objetivos do art. 927 do CPC, em especial o do inciso I (a posse), haja vista que esta, antes de passar a ser do Estado de Alagoas, era exercida há mais de 15(quinze) anos pelo agravante, em razão do contrato verbal de comodato, que somente fora denunciado em 2.8.2011, quando o agravante já havia assumido o múnus de depositário de tais bens em 10.5.2010. 5. Extinção da ação de origem sem apreciação de mérito (art. 267, VI, do CPC). Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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