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Jurisprudência


TJAL 0005845-65.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1725 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. CRÉDITO EXISTENTE EM CONTA CONJUNTA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA À AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO LIMINAR DE LIBERAÇÃO DO CORRESPONDENTE À METADE DO SALDO. RISCO DE LESÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE EXPOSTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.Diante da ausência de qualquer elemento que altere o entendimento já exposto na decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, no sentido que de não foram constados os pressupostos necessários à reforma da decisão do magistrado de 1º grau, quais sejam, periculum in mora e verossimilhança das alegações, tem-se que merece ser mantida; 2. Inexiste prova suficiente acerca de três aspectos elementares para o deslinde da controvérsia, quais sejam: a) constatação de que as contas bancárias referenciadas no documento de cumprimento de sentença (fl. 30) são, de fato, de natureza conjunta como quer demonstrar a Agravante - já que, da simples comparação dos números daquelas com o informado pela Recorrente, à fl. 24, estes não conferem, isto é, parecem tratar de contas diferentes; b) a declaração de existência de conta conjunta é datada de 26 de novembro do ano de 2010, portanto, ou seja, passados quase dois anos, não resta evidenciado se tal situação permaneceu/ permanece até o momento do nascedouro do eventual direito invocado; c) correlação da alegada conta bancária conjunta com o processo em trâmite na Justiça Federal, a que se reporta a Recorrente; 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. quanto à relevância da fundamentação, cumpre atentar para o fato de que inexiste prova suficiente acerca de três aspectos elementares para o deslinde da controvérsia, quais sejam: a) constatação de que as contas bancárias referenciadas no documento de cumprimento de sentença (fl. 30) são, de fato, de natureza conjunt

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1725 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. CRÉDITO EXISTENTE EM CONTA CONJUNTA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA À AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO LIMINAR DE LIBERAÇÃO DO CORRESPONDENTE À METADE DO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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