TJAL 0005857-47.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.
1. Recurso revela-se extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo magistrado a quo, e ausente sua reiteração ou ratificação no prazo recursal.
2. Os Embargos de Declaração, por disposição literal de lei, quando opostos interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos, por qualquer uma das partes, até que sobrevenha seu julgamento pelo órgão judicial a que foi destinado, salvo quando é tido como intempestivo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.
1. Recurso revela-se extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo magistrado a quo, e ausente sua reiteração ou ratificação no prazo recursal.
2. Os Embargos de Declaração, por disposição literal de lei, quando opostos interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos, por qualquer uma das partes, até que sobrevenha seu julgamento pelo órgão judicial a que foi destinado, salvo quando é tido como intempestivo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão