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Jurisprudência


TJAL 0005870-78.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0267/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROTESTO DE TÍTULO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. 1. O protesto é meio legítimo de compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida, somente sendo possível a suspensão de seus efeitos quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizarem a proteção do devedor, como a boa fé objetiva e a apresentação de contracautela. 2. Constatado que o devedor procedeu com o depósito judicial dos valores protestados, o título está garantido por contracautela, inexistindo motivos para manutenção dos efeitos protesto e inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0267/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROTESTO DE TÍTULO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. 1. O protesto é meio legítimo de compelir o devedor a satisfaz
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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