TJAL 0005872-48.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1726 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. NECESSÁRIO JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Assistência judiciária gratuita deferida; 2. A saúde é direito de todos e dever do Ente Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; 3. Pois bem, no caso em deslinde, às fls. 36/38, foram acostados, respectivamente, ofício emitido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, informando à Secretaria de Saúde Estadual que o caso do agravante fora submetido à assistência do Núcleo de Saúde Pública daquele Órgão e, ao final, solicitando as devidas providências para a situação; atestado médico deveras explicativo acerca do aludido paciente, demonstrando a necessidade de tratamento em caráter de urgência, em razão do estágio avançado de dependência a substâncias psicoativas (DEPENDENTE QUÍMICO), apresentando patologia psiquiátrica codificada no CID-10 F-19.2 (FL, 37); e, por fim, encontra-se declaração de que o Recorrente esteve internado na clínica de repouso Dr. José Lopes de Mendonça no período de 30/3/2011 a 3/5/2011; 4. Se, de um lado, a Administração Pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas suficientes à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, de outro, o Poder Judiciário tem sua margem de atuação ampliada, diante de eventuais descumprimentos dos contextos normativos, como forma de fiscalizar e velar pela defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos; 5. Precedentes desta Corte e do STJ; 6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurs
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1726 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. NECESSÁRIO JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Assistência judiciária gratuita deferida; 2. A saúde é direito de todos e dever do Ente Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; 3. Pois bem, no caso em deslinde, às fls. 36/38, foram acostados, respectivamente, ofício emitido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, informando à Secretaria de Saúde Estadual que o caso do agravante fora submetido à assistência do Núcleo de Saúde Pública daquele Órgão e, ao final, solicitando as devidas providências para a situação; atestado médico deveras explicativo acerca do aludido paciente, demonstrando a necessidade de tratamento em caráter de urgência, em razão do estágio avançado de dependência a substâncias psicoativas (DEPENDENTE QUÍMICO), apresentando patologia psiquiátrica codificada no CID-10 F-19.2 (FL, 37); e, por fim, encontra-se declaração de que o Recorrente esteve internado na clínica de repouso Dr. José Lopes de Mendonça no período de 30/3/2011 a 3/5/2011; 4. Se, de um lado, a Administração Pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas suficientes à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, de outro, o Poder Judiciário tem sua margem de atuação ampliada, diante de eventuais descumprimentos dos contextos normativos, como forma de fiscalizar e velar pela defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos; 5. Precedentes desta Corte e do STJ; 6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurs
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1726 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. NECESSÁRIO JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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