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Jurisprudência


TJAL 0005899-31.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0232/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0232/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA DEVIDAMENTE COMPROVA
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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