TJAL 0005912-30.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0317/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL PACTUADO NO CONTRATO. 1. A existência de irregularidades contratuais, cobrança de juros elevados e taxas indevidas, devem ser analisadas em momento próprio durante a instrução do processo principal. 2. O Decreto-Lei 911/69 sofreu alteração com relação à purgação da mora em contrato com alienação fiduciária, estabelecendo nos §1º e § 2º, do art. 3º, que o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3. Inexistindo adimplemento total do débito não há posssibilidade de manutenção do bem na posse do Agravante e propiciar sua exclusão no cadastro de inadimplentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0317/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL PACTUADO NO CONTRATO. 1. A existência de irregularidades contratuais, cobrança de juros elevados e taxas indevidas, devem ser analisadas em momento próprio durante a instrução do processo principal. 2. O Decreto-Lei 911/69 sofreu alteração com relação à purgação da mora em contrato com alienação fiduciária, estabelecendo nos §1º e § 2º, do art. 3º, que o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3. Inexistindo adimplemento total do débito não há posssibilidade de manutenção do bem na posse do Agravante e propiciar sua exclusão no cadastro de inadimplentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0317/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL PACTUADO
Classe/Assunto
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Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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