main-banner

Jurisprudência


TJAL 0005946-05.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0268/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL PACTUADO NO CONTRATO. 1.A existência de irregularidades contratuais, cobrança de juros elevados e taxas indevidas, devem ser analisadas em momento próprio durante a instrução do processo principal. 2. O Decreto-Lei 911/69 sofreu alteração com relação à purgação da mora em contrato com alienação fiduciária, estabelecendo nos §1º e § 2º, do art. 3º, que o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3. Inexistindo adimplemento total do débito não há possibilidade de manutenção do bem na posse do Agravante e propiciar sua exclusão no cadastro de inadimplentes. 4. Decisão de 1º grau revogada, mantendo incólume apenas a determinação de apresentação de contrato pela Instituição Financeira agravante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0268/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL PACTUADO N
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão