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Jurisprudência


TJAL 0005947-87.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1612 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PREDOMINÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No que diz respeito ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (fl. 2), ressalte-se que, para o seu deferimento, tal como a própria legislação de regência prevê (Lei nº 1.060/50), basta a simples afirmação da parte de que não tem como arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família; 2. Quanto à alegação de ausência de comprovação de residência por parte do Sr. José Gregório Filho, analisada quando da concessão do efeito suspensivo pretendido, resta devidamente justificada, haja vista que é totalmente dependente - por conta de sua doença e idade avançada - de sua esposa, a Sra. Maria Cícera da Siva Gregório; 3. Sendo assim, do exame do Recurso, denota-se que foi devidamente juntado o comprovante de residência de sua esposa à fl.10. Some-se a isso, o fato de que consta nos autos, à fl. 22, cópia do Cartão Nacional de Saúde do assistido, a partir do qual se depreende claramente a informação de que aquele é residente do Município de Maceió; 4. Em observância aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, infere-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde - compreendido nesse conceito o acesso a medicamentos e assemelhados, outorgando-lhe, portanto, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade, de forma igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, conforme se verifica no caso em apreço; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e Provido. Unanimidade. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunid

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1612 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PREDOMINÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No que
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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