TJAL 0005959-04.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.1782/2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO MÉDICO JUNTADO, INCLUINDO NOME E REGISTRO DE CRM DO PROFISSIONAL, PORÉM SEM PAPEL TIMBRADO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DA PATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. O papel timbrado, com a identificação e localização da clínica médica, confere certa robustez ao documento, contudo, ainda mais importante que isso, é o fato de que consta a assinatura e número de CRM do profissional médico. Ademais, é de se verificar, também, a pertinência das outras provas juntadas, como o laudo de diagnóstico e o relatório dos resultados de diversos exames realizados em diversos laboratórios e clínicas. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1782/2012 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO MÉDICO JUNTADO, INCLUINDO NOME E REGISTRO DE CRM DO PROFISSIONAL, PORÉM SEM PAPEL TIMBRADO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DA PATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. O papel timbrado, com a identificação e localização da clínica médica, confere certa robustez ao documento, contudo, ainda mais importante que isso, é o fato de que consta a assinatura e número de CRM do profissional médico. Ademais, é de se verificar, também, a pertinência das outras provas juntadas, como o laudo de diagnóstico e o relatório dos resultados de diversos exames realizados em diversos laboratórios e clínicas. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1782/2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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