TJAL 0005961-71.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1727 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DO AGRAVO AFASTADA. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. NECESSÁRIO JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Da preliminar de deficiência na formação do agravo: não se revela como providência indispensável à formação do instrumento a declaração do nome do procurador específico que o estaria representando na lide, de modo que a existência do nome e do endereço da autoridade que representa o Agravado são suficientes para cumprir a finalidade precípua da providência contida no artigo 524, III, do CPC, que é a de viabilizar sua intimação, o que fora efetivamente atendido in casu, como se constata à fl. 2. 2. Do mérito: No caso em deslinde, à fl. 17, tem-se acostada declaração emitida por psicóloga e assistente social devidamente cadastradas no Conselho Regional de Psicologia (CRP 15/2162) e no Conselho Regional do Serviço Social (CRESS/AL 464), indicando o desenvolvimento progressivo da doença do beneficiado, que é dependente químico, com histórico de ameaças de morte a membros da família, chegando ao ponto de ter sido colocado pelos consanguíneos em uma casa, onde mora sozinho, uma vez que a convivência conjunta tornou-se impraticável; 2. Tendo em vista que o direito aqui discutido está intimamente ligado à saúde e vida do beneficiado, bem como à segurança de seus familiares e pessoas que com ele convivem, faz-se necessário um juízo de ponderação, prevalecendo, obviamente, ditos direitos em detrimento da inexistência da perícia médica; 3. Precedentes desta Corte e do STJ; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1727 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DO AGRAVO AFASTADA. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. NECESSÁRIO JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Da preliminar de deficiência na formação do agravo: não se revela como providência indispensável à formação do instrumento a declaração do nome do procurador específico que o estaria representando na lide, de modo que a existência do nome e do endereço da autoridade que representa o Agravado são suficientes para cumprir a finalidade precípua da providência contida no artigo 524, III, do CPC, que é a de viabilizar sua intimação, o que fora efetivamente atendido in casu, como se constata à fl. 2. 2. Do mérito: No caso em deslinde, à fl. 17, tem-se acostada declaração emitida por psicóloga e assistente social devidamente cadastradas no Conselho Regional de Psicologia (CRP 15/2162) e no Conselho Regional do Serviço Social (CRESS/AL 464), indicando o desenvolvimento progressivo da doença do beneficiado, que é dependente químico, com histórico de ameaças de morte a membros da família, chegando ao ponto de ter sido colocado pelos consanguíneos em uma casa, onde mora sozinho, uma vez que a convivência conjunta tornou-se impraticável; 2. Tendo em vista que o direito aqui discutido está intimamente ligado à saúde e vida do beneficiado, bem como à segurança de seus familiares e pessoas que com ele convivem, faz-se necessário um juízo de ponderação, prevalecendo, obviamente, ditos direitos em detrimento da inexistência da perícia médica; 3. Precedentes desta Corte e do STJ; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1727 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DO AGRAVO AFASTADA. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. NECESSÁRIO JUÍZ
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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