TJAL 0005963-63.1997.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. COMPROVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU ANTE A REVELIA CONSTATADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
1. Da leitura dos autos percebe-se, as fls. 69/76, que o juízo a quo cumpriu com a providência prevista no mencionado dispositivo ao determinar a intimação pessoal do ora Apelante para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que apesar de devidamente cumprido não fora atendido;
2. Nesse sentido, poder-se-ia questionar, ainda, a necessidade de aplicação da Súmula 240, do STJ (incorporada no Novo CPC, Artigo 485, § 6º) ao caso, a qual assinala: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, embora tenham sido devidamente citados e constituído advogado nos autos (fls. 20/25), não se verifica a apresentação de defesa pelos Executados, demonstrando a revelia e, consequentemente, a inexegibilidade de seu prévio requerimento;
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. COMPROVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU ANTE A REVELIA CONSTATADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
1. Da leitura dos autos percebe-se, as fls. 69/76, que o juízo a quo cumpriu com a providência prevista no mencionado dispositivo ao determinar a intimação pessoal do ora Apelante para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que apesar de devidamente cumprido não fora atendido;
2. Nesse sentido, poder-se-ia questionar, ainda, a necessidade de aplicação da Súmula 240, do STJ (incorporada no Novo CPC, Artigo 485, § 6º) ao caso, a qual assinala: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, embora tenham sido devidamente citados e constituído advogado nos autos (fls. 20/25), não se verifica a apresentação de defesa pelos Executados, demonstrando a revelia e, consequentemente, a inexegibilidade de seu prévio requerimento;
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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