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Jurisprudência


TJAL 0005980-77.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0234/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RELATIVA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO NO INÍCIO DA CONTENDA. 01 - Segundo entendimento jurisprudencial, é possível a postergação do pagamento das custas processuais ao final da demanda, onde durante a instrução processual poderá ser melhor aferida a situação econômico-financeira da parte, desde que reste relativamente verossímel a impossibilidade do custeio destes emolumentos no início da contenda. 02 - O Texto Constitucional prevê como garantia o direito fundamental de acesso à Justiça, conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0234/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RELATIVA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO NO INÍCIO DA CONTENDA.
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maravilha
Comarca : Maravilha
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