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Jurisprudência


TJAL 0005995-53.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº:6-1109/2010. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA - FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR - CRITÉRIO DE LIVRE CONVENCIMENTO. REJEITADA POR UNANIMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MORAIS - AGENTE PÚBLICO NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. - O deferimento e a realização de provas constitui ato discricionário do julgador, dependendo da conveniência e da relevância para o esclarecimento dos fatos, não havendo nulidade quando a negativa judicial se mostra fundamentada nos autos pela suficiência da convicção, não implicando em cerceamento de defesa. - Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz a comprovação da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Não havendo demonstração de ter este atuado à margem do estrito cumprimento de um dever legal, incorrido em excesso ou em comportamento contrário ao ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência dos elementos imprescindíveis para a configuração da responsabilidade do Estado, afastando, assim, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº:6-1109/2010. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRO
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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