TJAL 0006005-81.2010.8.02.0058
CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DO SEGURADO ACERCA DE SUA DEBILIDADE PERMANENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
03 Conforme previsto na legislação de regência e na Súmula nº 474 do STJ, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, num primeiro momento deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional e, posteriormente, impõe-se a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais."
04 Tendo a perícia médica confirmado a perda anatômica e/ou funcional completa do 5º quirodáctilo direito (dedo) da mão direita (fl. 81), tenho que deve ser aplicada a seguinte gradação: de 10% (dez por cento), sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), ou seja, o equivalente a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), aplicando-se, por fim, a gradação de 10% (dez por cento), conforme consignado no laudo pericial, resultando no importe de R$ 1.215,00 (mil, duzentos e quinze reais).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DO SEGURADO ACERCA DE SUA DEBILIDADE PERMANENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
03 Conforme previsto na legislação de regência e na Súmula nº 474 do STJ, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, num primeiro momento deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional e, posteriormente, impõe-se a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais."
04 Tendo a perícia médica confirmado a perda anatômica e/ou funcional completa do 5º quirodáctilo direito (dedo) da mão direita (fl. 81), tenho que deve ser aplicada a seguinte gradação: de 10% (dez por cento), sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), ou seja, o equivalente a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), aplicando-se, por fim, a gradação de 10% (dez por cento), conforme consignado no laudo pericial, resultando no importe de R$ 1.215,00 (mil, duzentos e quinze reais).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão