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Jurisprudência


TJAL 0006063-79.2013.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CONDUTA GRAVE. COSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 54 E 362/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA DE OFÍCIO APENAS NO QUE TANGE AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A condenação dano moral arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é nitidamente ínfima, devendo ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), haja vista que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, constitui-se em conduta grave, apta a ensejar forte abalo psíquico. Por se tratar de matéria de ordem pública, torna-se imperiosa a análise dos juros e da correção monetária de ofício. Como no presente caso o dano moral indenizável é decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir com base na taxa SELIC, consoante prevê o art. 406 do Código Civil. O marco para a fluência da correção monetária sobre o montante reparatório é exatamente a partir da data do seu arbitramento, conforme a regra insculpida na Súmula 362 do STJ. No que tange aos juros, a regra a ser utilizada é diversa, devendo-se aplicar a Súmula 54 do STJ, que estabelece que a sua incidência ocorre desde o evento danoso. Cumpre ressaltar que a correção monetária já se encontra embutida na taxa de juros aplicada ao presente caso. Por conseguinte, o referido indexador não poderá incidir desde o termo inicial da fluência dos juros, pois, assim, estar-se-ia realizando automaticamente a atualização monetária antes mesmo do termo previsto na súmula 362. Assim, aplica-se o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da obrigação até a data do arbitramento, passando, a partir de então, a incidir a taxa Selic.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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