TJAL 0006072-55.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1615 /2012 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DESDE QUE PROMOVA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E AVISE PREVIAMENTE. LEI N.º 8.987/95. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Ainda que a Recorrente tenha trazido argumentações e documentos para lastrear a tese delineada na exordial do Recurso instrumentado, tal posicionamento, em sede de cognição rasa, não se mostra pertinente; 2. O artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, dispõe acerca da possibilidade de haver interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica, desde que condicionado ao prévio aviso, independentemente de se caracterizar serviço essencial; 3. Some-se ao delineado, trecho da decisão vergastada à fl. 37: a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sem prévia notificação, na abrangência de suas sedes [...] (sem grifo no original); 4. Como se vê, a comunicação do devedor em momento anterior à suspensão do fornecimento do serviço público se revela medida imprescindível, de modo a possibilitar, por um lado, a quitação do débito dentro do prazo estipulado, ou até mesmo sua impugnação, quando, por exemplo, a dívida já tenha sido adimplida. 5. Embora o fornecimento de energia pública, considerado serviço público, seja essencial, mostra-se plenamente possível a sua interrupção, quando houver inadimplemento por parte do devedor. 6. Contudo, por ser uma medida que repercute diretamente nas relações negociais firmadas entre os contratantes, a legislação de regência pôs a salvo a exigência de a concessionária promover, antes do corte, a respectiva notificação do usuário de seus serviços, de modo a facultar-lhe a oportunidade de se defender ou mesmo de quitar eventual débito existente. 7. Precedentes do STJ; 8. Recurso conhecido e impro
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1615 /2012 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DESDE QUE PROMOVA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E AVISE PREVIAMENTE. LEI N.º 8.987/95. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Ainda que a Recorrente tenha trazido argumentações e documentos para lastrear a tese delineada na exordial do Recurso instrumentado, tal posicionamento, em sede de cognição rasa, não se mostra pertinente; 2. O artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, dispõe acerca da possibilidade de haver interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica, desde que condicionado ao prévio aviso, independentemente de se caracterizar serviço essencial; 3. Some-se ao delineado, trecho da decisão vergastada à fl. 37: a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sem prévia notificação, na abrangência de suas sedes [...] (sem grifo no original); 4. Como se vê, a comunicação do devedor em momento anterior à suspensão do fornecimento do serviço público se revela medida imprescindível, de modo a possibilitar, por um lado, a quitação do débito dentro do prazo estipulado, ou até mesmo sua impugnação, quando, por exemplo, a dívida já tenha sido adimplida. 5. Embora o fornecimento de energia pública, considerado serviço público, seja essencial, mostra-se plenamente possível a sua interrupção, quando houver inadimplemento por parte do devedor. 6. Contudo, por ser uma medida que repercute diretamente nas relações negociais firmadas entre os contratantes, a legislação de regência pôs a salvo a exigência de a concessionária promover, antes do corte, a respectiva notificação do usuário de seus serviços, de modo a facultar-lhe a oportunidade de se defender ou mesmo de quitar eventual débito existente. 7. Precedentes do STJ; 8. Recurso conhecido e impro
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1615 /2012 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DESDE QUE PROMOVA A MANUTENÇÃ
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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