main-banner

Jurisprudência


TJAL 0006084-69.2012.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE DE CÁLCULO SOBRE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º – B DA LEI Nº 9.494/97 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A simples correção na base de cálculo não implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, quando o referido adicional de periculosidade já vem sendo recebido pelos servidores. 2. Com o advento da Lei Estadual de n.º 6.772/06, foi instituído aos ocupantes de cargos efetivos em estabelecimentos prisionais, um percentual em valor mensal estipulado em 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima pelo exercício de atividade considerada perigosa, pago sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo. Destarte, considerando que o dispositivo legal da nova lei não excluiu expressamente de seu âmbito de incidência o cargo de agente penitenciário, será devido a estes o adicional de periculosidade nos moldes disciplinados. 3. Não há violação da Súmula Vinculante n.º 04, do Supremo Tribunal Federal, vez que o adicional de periculosidade deverá ser calculado sobre os subsídios dos agentes penitenciários, apenas em razão da ausência de lei específica regulamentadora da retribuição pecuniária mínima da categoria. 4. A Retribuição pecuniária mínima não deve ser confundida como o menor salário pago pelo Poder Executivo, o salário mínimo, mas como o menor valor do subsídio pago a categoria dos agentes penitenciários. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão