TJAL 0006085-88.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1596 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA À EMPRESA DEMANDADA E O INVOCADO DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese as alegações colocadas pelas Recorrentes, não se percebe, em juízo de cognição rasa, dado que não se está, aqui, a apreciar o mérito recursal, nenhum fundamento capaz de justificar a aplicação de efeito suspensivo ao decisum objurgado, mormente não restou ainda comprovado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à Empresa demandada e o invocado dano; 2. Ressalte-se, ainda, que, em suas razões, se limitaram a argumentar questões relativas ao mérito da causa, as quais demandam instrução probatória e serão tratadas em momento processual oportuno; 3. Diante desse contexto, somando-se ao que foi tratado na decisão de fls. 256/259, e aqui transcrito, necessário explicitar que, em nenhum momento a BRASKEM se esquivou de prestar os primeiros socorros e o posterior tratamento para as pessoas que possivelmente adoeceram por conta do incidente ocorrido dentro de suas instalações; 4. Assim, não se mostra razoável, depois dos procedimentos adotados pela BRASKEM, que fosse concedida a antecipação de tutela, como forma de indenização preventiva; 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1596 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA À EMPRESA DEMANDADA E O INVOCADO DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese as alegações colocadas pelas Recorrentes, não se percebe, em juízo de cognição rasa, dado que não se está, aqui, a apreciar o mérito recursal, nenhum fundamento capaz de justificar a aplicação de efeito suspensivo ao decisum objurgado, mormente não restou ainda comprovado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à Empresa demandada e o invocado dano; 2. Ressalte-se, ainda, que, em suas razões, se limitaram a argumentar questões relativas ao mérito da causa, as quais demandam instrução probatória e serão tratadas em momento processual oportuno; 3. Diante desse contexto, somando-se ao que foi tratado na decisão de fls. 256/259, e aqui transcrito, necessário explicitar que, em nenhum momento a BRASKEM se esquivou de prestar os primeiros socorros e o posterior tratamento para as pessoas que possivelmente adoeceram por conta do incidente ocorrido dentro de suas instalações; 4. Assim, não se mostra razoável, depois dos procedimentos adotados pela BRASKEM, que fosse concedida a antecipação de tutela, como forma de indenização preventiva; 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1596 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA À EMPRESA DEMANDADA E O I
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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