TJAL 0006097-02.2011.8.02.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS DELITUOSOS. NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA EMPRESA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 942 DO CPC/2015. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A empresa demandada incorreu em evidente violação do dever de cuidado e de segurança, tendo se comportado de modo negligente ao liberar o carregamento da carga sem que houvesse realizado uma verificação da identidade do transportador e sem que suas câmeras de segurança pudessem ter armazenado o registro do que ocorrera no dia do carregamento.
2. Não é demais ressaltar que, como consequência do risco inerente à atividade empresarial e da necessidade de formalização e de fiscalização de suas operações, caberia à própria empresa demandada ter adotado os meios de precaução necessários à identificação efetiva de seus transportadores e ao registro de ingresso e retirada de equipamentos.
3. Como assim não o fez por ter agido com incompreensível negligência, é razoável que seja devidamente sancionada pela situação que ensejou a denúncia formulada em face do autor/demandante, já que foi decorrente de sua própria desídia e desorganização, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS DELITUOSOS. NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA EMPRESA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 942 DO CPC/2015. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A empresa demandada incorreu em evidente violação do dever de cuidado e de segurança, tendo se comportado de modo negligente ao liberar o carregamento da carga sem que houvesse realizado uma verificação da identidade do transportador e sem que suas câmeras de segurança pudessem ter armazenado o registro do que ocorrera no dia do carregamento.
2. Não é demais ressaltar que, como consequência do risco inerente à atividade empresarial e da necessidade de formalização e de fiscalização de suas operações, caberia à própria empresa demandada ter adotado os meios de precaução necessários à identificação efetiva de seus transportadores e ao registro de ingresso e retirada de equipamentos.
3. Como assim não o fez por ter agido com incompreensível negligência, é razoável que seja devidamente sancionada pela situação que ensejou a denúncia formulada em face do autor/demandante, já que foi decorrente de sua própria desídia e desorganização, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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