TJAL 0006097-68.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0215/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELENCADO NO ART. 475-O DO CPC. TERMO INICIAL. TÉRMINO DE CINCO DIAS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PERDURANDO ATÉ A DATA EM QUE FORA REALIZADO O TRATAMENTO. 01 - A multa diária fixada para o cumprimento de obrigações de fazer tem por escopo dar efetividade aos comandos judiciais, objetivando inibir seu descumprimento. 02 - Na esteira do posicionamento predominante das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a execução provisória das astreintes fixadas, desde que observadas as regras do art. 475-O e seguintes do CPC. 03 - Quando a Lei não estabelecer qual o prazo para o cumprimento de uma obrigação ou tampouco o Magistrado fixá-lo, há de se entender que esta obrigação deverá ser satisfeita no prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme art. 185 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0215/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELENCADO NO ART. 475-O DO CPC. TERMO INICIAL. TÉRMINO DE CINCO DIAS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PERDURANDO ATÉ A DATA EM QUE FORA REALIZADO O TRATAMENTO. 01 - A multa diária fixada para o cumprimento de obrigações de fazer tem por escopo dar efetividade aos comandos judiciais, objetivando inibir seu descumprimento. 02 - Na esteira do posicionamento predominante das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a execução provisória das astreintes fixadas, desde que observadas as regras do art. 475-O e seguintes do CPC. 03 - Quando a Lei não estabelecer qual o prazo para o cumprimento de uma obrigação ou tampouco o Magistrado fixá-lo, há de se entender que esta obrigação deverá ser satisfeita no prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme art. 185 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0215/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELENCADO NO ART. 475-O
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão