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Jurisprudência


TJAL 0006107-22.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0257/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 6.597/2005. ILEGALIDADE DA NORMA EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU A POSSE DA IMPETRANTE. 1. A Lei Estadual n.º 6.575/2005, que arrima o pleito da Apelada, exige, como um dos pré-requisitos para a admissão em cargos de nível superior, inclusive no de Secretário Escolar, a graduação em Curso Superior Completo. 2. Não pode o Edital restringir o acesso ao cargo público, exigindo Curso Superior Completo apenas na área de Pedagogia. 3. Tendo a Impetrante/Apelada preenchido os requisitos legais e, portanto, estando apta a ser empossada no cargo de Secretário Escolar, ilegal a conduta administrativa que não formalizou sua posse no referido cargo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0257/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 6.597/2005. ILEGALIDADE DA
Classe/Assunto : Apelação / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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