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Jurisprudência


TJAL 0006111-86.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0105/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inobstante a irresignação do Agravante, conforme doravante se passa a explanar, as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da Decisão fustigada; 2. Some-se a isso, o fato de que o principal argumento do Agravante, à fl. 111, de que a suspensão do feito executivo deve persistir, uma vez que se encontra pendende de julgamento a Apelação interposta pelo Banco do Nordeste contra a sentença prolatada nos autos do processo nº 0014837-90.2004.8.02.0001 - o qual desconstituiu o título executivo -, não mais se sustenta, haja vista que já ocorreu o julgamento do mencionado recurso em 16 de dezembro de 2011, oportunidade em que, por unanimidade de votos, lhe foi dado provimento; 3. Dessa forma, é de se negar o juízo de retratação do julgado, confirmando-se os termos ali consignados; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0105/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inobstante a irresignação do Agravante, conforme doravante se pas
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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