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Jurisprudência


TJAL 0006112-37.2012.8.02.0000

Ementa
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ausência = falta de peça obrigatória: - certidão da intimação - CPC, art. 525, inciso I, com a redação determinada pela Lei nº 9.139/95. Recurso não conhecido, na conformidade do preceituado no art. 557 do CPC, na redação pela Lei 9.756/98. I - Diante da disciplinação normativa instituída pela Lei nº 9.139/95, caberá ao agravante, enquanto destinatário da norma descrita no art. 525, inciso I, do CPC, instruir e formar o instrumento do agravo com as peças tidas por obrigatórias e indispensáveis ao desate da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, não mais se admitindo a conversão do julgamento em diligência para a complementação do traslado, tampouco a posterior juntada de peças. Doutrina e jurisprudência. II - Impende consignar que "... não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law. ..." (= STJ AgRg no Ag 427.696 / RJ Quarta Turma rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ac. unân. de 28.05.2002 DJ 12.08.2002).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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