TJAL 0006127-40.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1-0878 /2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INSCRIÇÃO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMOLUMENTOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. RESSARCIMENTO AO FINAL. ART. 659, §4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. De acordo com o §4º do art. 659 do CPC, cabe ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial; 2. Desse modo, expresso o dispositivo acima mencionado no sentido de caber ao exequente proceder à inscrição in casu, obviamente, incluiu-se naquela atribuição o adimplemento das questões procedimentais, a exemplo do pagamento das custas de registro junto ao Cartório competente; 3. Por óbvio, tais despesas, ao final, haverão de ser ressarcidas pelo Executado. Entretanto, ressalte-se, no primeiro momento, ficam a cargo do credor interessado; 4. Precedentes do STJ; 5. Agravo conhecido e não provido à unanimidade. Ementa
Ementa
ACÓRDÃO N º 1-0878 /2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INSCRIÇÃO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMOLUMENTOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. RESSARCIMENTO AO FINAL. ART. 659, §4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. De acordo com o §4º do art. 659 do CPC, cabe ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial; 2. Desse modo, expresso o dispositivo acima mencionado no sentido de caber ao exequente proceder à inscrição in casu, obviamente, incluiu-se naquela atribuição o adimplemento das questões procedimentais, a exemplo do pagamento das custas de registro junto ao Cartório competente; 3. Por óbvio, tais despesas, ao final, haverão de ser ressarcidas pelo Executado. Entretanto, ressalte-se, no primeiro momento, ficam a cargo do credor interessado; 4. Precedentes do STJ; 5. Agravo conhecido e não provido à unanimidade. Ementa
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1-0878 /2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INSCRIÇÃO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMOLUMENTOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. RESSARCIMENTO AO FINAL. ART. 659, §4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. D
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão