TJAL 0006138-35.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0211/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO POSSÍVEL DE SER AFERIDO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 1 - Sendo possível a identificação e a quantificação do proveito econômico pretendido pela parte com a propositura de uma demanda judicial, é esse parâmetro que deve nortear o valor atribuído à causa; 2 - Buscando o agravante a obtenção da revisão do contrato de financiamento de veículo, será o valor da causa, a diferença entre o importe da parcela estabelecida contratualmente e o valor que ele entende como incontroverso, multiplicado pelo número total de parcelas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0211/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO POSSÍVEL DE SER AFERIDO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 1 - Sendo possível a identificação e a quantificação do proveito econômico pretendido pela parte com a propositura de uma demanda judicial, é esse parâmetro que deve nortear o valor atribuído à causa; 2 - Buscando o agravante a obtenção da revisão do contrato de financiamento de veículo, será o valor da causa, a diferença entre o importe da parcela estabelecida contratualmente e o valor que ele entende como incontroverso, multiplicado pelo número total de parcelas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0211/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO POSSÍVEL DE SER AFERIDO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 1 - Sendo possível a identificação e a quantificação do proveito econômico prete
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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