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Jurisprudência


TJAL 0006144-06.1993.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PARA LEVAR O RECORRENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se a favor da sociedade. Inteligência do artigo 413 do CPP. II – In casu, o magistrado de origem, ao proferir decisão de pronúncia, fez referência ao lado de exame de corpo de delito, confissão do réu e outros depoimentos testemunhais que apontavam o recorrente como o provável autor do crime descrito na denúncia, para concluir pela existência de indícios suficientes da autoria do delito. III - Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. IV - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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