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Jurisprudência


TJAL 0006151-34.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1710 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRAMINUTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE A TEOR DO §1º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONTRAMINUTA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Pelo Princípio da Fungibilidade, pode, o julgador, receber a contraminuta, interposta em face de Decisão Monocrática, como Agravo Regimental; 2. Inobstante a irresignação do Agravante as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da Decisão fustigada. Dessa forma, é de se negar o juízo de retratação do julgado, confirmando-se os termos ali consignados; 3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS AO FINAL DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º -A DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ fixou seu posicionamento no sentido de que o valor da causa, nas ações revisionais, é o do proveito econômico que o autor pretende obter com a demanda; 2. Em razão de não ser possível calcular, neste momento processual, o proveito econômico que o Autor pretende auferir com a demanda, correta é a atribuição de um valor de alçada à causa, sem prejuízo de que, ao final, seja determinada a complementação do valor das custas pagas;

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1710 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRAMINUTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE A TEOR DO §1º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONTRAMINUTA
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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