TJAL 0006153-04.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO, IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E IMPEDIR OS MEIOS LEGAIS DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE UTILIZAR OS MEIOS LEGAIS PARA OBTER A POSSE DO BEM. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É necessária a concorrência de três requisitos para concessão de antecipação de tutela nas lides que versem sobre bens consignados, financiados e oriundos de alienação fiduciária: a) propositura de ação revisional contestando a existência parcial ou total do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e c) depósito do valor referente à parte do débito tido por incontroverso. Como estão presentes os requisitos, foi acertada a decisão do juízo de 1º grau que deferiu a antecipação de tutela.
2. O processo civil brasileiro é iluminado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual determina que a todos, sem distinção, é garantido o direito de acesso ao Poder Judiciário. Esse princípio encontra seu fundamento no art. 5º, XXXV, da CF/88. Dessa forma, é inconstitucional decisão que proíba a parte de efetuar medidas de constrição com a finalidade de apreensão do bem em disputa.
3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO, IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E IMPEDIR OS MEIOS LEGAIS DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE UTILIZAR OS MEIOS LEGAIS PARA OBTER A POSSE DO BEM. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É necessária a concorrência de três requisitos para concessão de antecipação de tutela nas lides que versem sobre bens consignados, financiados e oriundos de alienação fiduciária: a) propositura de ação revisional contestando a existência parcial ou total do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e c) depósito do valor referente à parte do débito tido por incontroverso. Como estão presentes os requisitos, foi acertada a decisão do juízo de 1º grau que deferiu a antecipação de tutela.
2. O processo civil brasileiro é iluminado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual determina que a todos, sem distinção, é garantido o direito de acesso ao Poder Judiciário. Esse princípio encontra seu fundamento no art. 5º, XXXV, da CF/88. Dessa forma, é inconstitucional decisão que proíba a parte de efetuar medidas de constrição com a finalidade de apreensão do bem em disputa.
3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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