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Jurisprudência


TJAL 0006153-04.2012.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO, IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E IMPEDIR OS MEIOS LEGAIS DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE UTILIZAR OS MEIOS LEGAIS PARA OBTER A POSSE DO BEM. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É necessária a concorrência de três requisitos para concessão de antecipação de tutela nas lides que versem sobre bens consignados, financiados e oriundos de alienação fiduciária: a) propositura de ação revisional contestando a existência parcial ou total do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e c) depósito do valor referente à parte do débito tido por incontroverso. Como estão presentes os requisitos, foi acertada a decisão do juízo de 1º grau que deferiu a antecipação de tutela. 2. O processo civil brasileiro é iluminado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual determina que a todos, sem distinção, é garantido o direito de acesso ao Poder Judiciário. Esse princípio encontra seu fundamento no art. 5º, XXXV, da CF/88. Dessa forma, é inconstitucional decisão que proíba a parte de efetuar medidas de constrição com a finalidade de apreensão do bem em disputa. 3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : São Sebastião
Comarca : São Sebastião
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