TJAL 0006156-34.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE CHEQUE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
01 Para ensejar a reparação civil por danos morais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato praticado, de modo que, uma vez presentes tais caracteres, nasce para a vítima o direito de ver ressarcido o dano pelo qual passou, assim como o dever do infrator em reparar o mal causado, não se exigindo, no caso, a demonstração de culpa, dada a responsabilidade ser objetiva.
02 Se a obrigação de compensação do título somente perdura até o implemento do somatório dos prazos de apresentação e prescricional (30 dias mais 6 meses), o seu apontamento após esse período, com a respectiva compensação por parte da casa bancária, representa uma conduta ilícita, haja vista que aceitou, teve por válido e efetuou o desconto de um título cuja eficácia já havia se esvaído com o tempo, sobretudo porque se trata de uma ordem de pagamento à vista.
03 Na hipótese em julgamento, a análise dos danos extrapatrimoniais é realizada sob a perspectiva da honra objetiva da pessoa jurídica, a qual se relaciona, por exemplo, com eventuais danos causados em detrimento do bom nome, da fama, da reputação no meio social no qual está inserida.
04 O fato de ter havido a compensação de cheque já prescrito, por si só, não induz à caracterização da reparação extrapatrimonial, já que a parte não logrou êxito em demonstrar que desse ato ilícito sobreveio maiores consequência ou mesmo a ocorrência de alguma, sobretudo na perspectiva da sua honra no meio comercial no qual se encontra inserida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE CHEQUE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
01 Para ensejar a reparação civil por danos morais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato praticado, de modo que, uma vez presentes tais caracteres, nasce para a vítima o direito de ver ressarcido o dano pelo qual passou, assim como o dever do infrator em reparar o mal causado, não se exigindo, no caso, a demonstração de culpa, dada a responsabilidade ser objetiva.
02 Se a obrigação de compensação do título somente perdura até o implemento do somatório dos prazos de apresentação e prescricional (30 dias mais 6 meses), o seu apontamento após esse período, com a respectiva compensação por parte da casa bancária, representa uma conduta ilícita, haja vista que aceitou, teve por válido e efetuou o desconto de um título cuja eficácia já havia se esvaído com o tempo, sobretudo porque se trata de uma ordem de pagamento à vista.
03 Na hipótese em julgamento, a análise dos danos extrapatrimoniais é realizada sob a perspectiva da honra objetiva da pessoa jurídica, a qual se relaciona, por exemplo, com eventuais danos causados em detrimento do bom nome, da fama, da reputação no meio social no qual está inserida.
04 O fato de ter havido a compensação de cheque já prescrito, por si só, não induz à caracterização da reparação extrapatrimonial, já que a parte não logrou êxito em demonstrar que desse ato ilícito sobreveio maiores consequência ou mesmo a ocorrência de alguma, sobretudo na perspectiva da sua honra no meio comercial no qual se encontra inserida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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