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Jurisprudência


TJAL 0006179-02.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0248 /2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DESMOTIVADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.006222-7 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS 02. O embargante ingressou com Agravo de Instrumento que foi convertido em Agravo Retido, de tal decisão o embargante ingressou com Agravo Interno que não foi conhecido. Tal decisão, data vênia, não pode prosperar, uma vez que possui omissões as quais necessitam ser sanadas como será demosntrado a seguir. O pedido de inversão do ônus da prova deferido pelo magistrado a quo tem fundamento na súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Friso que a legislação consumerista (art. 6, VIII) concede ao julgador a possibilidade de, verificando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, inverter o ônus da prova. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. CF: Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito CC: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atuali

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0248 /2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DESMOTIVADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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