main-banner

Jurisprudência


TJAL 0006184-24.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1837/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE CONSTATADA. PRESENÇA DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DEVE SER CONCEDIDA. VALOR DA CAUSA ARBITRADO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Constata-se, no presente caso, que o pleito possui relevante fundamento, uma vez que existe verossimilhança nas alegações postas pelo Recorrente, haja vista que, da análise do processo matriz (fls. 16/57), se depreende a existência de indícios do bloqueio irregular das contas da empresa Agravante, não havendo nos autos sinal aparente de utilização das contas bancárias para possíveis fins ilícitos, como consignado na interlocutória objurgada. No tocante ao requisito do perigo da demora, é patente a sua configuração, como reconhecido, até mesmo, pelo Magistrado de primeiro grau, não sendo necessária maior divagação sobre o assunto. Ademais, em apego ao debate, cumpre asseverar, que, como é cediço, inexiste violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório quando se concede o pleito em caráter liminar, haja vista esta concessão restar condicionada aos requisitos que a própria lei prevê, como é o caso, conforme demonstrado; 2. O Recorrente não está cobrando o pagamento da quantia de R$ 100.779,75 (cem mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e centavos), aquele busca apenas o desbloqueio de sua conta, em outras palavras, o regular funcionamento do serviço bancário. Vê-se, assim, que, ao exigir a prestação eficiente de um serviço contratado, o consumidor não busca um ressarcimento ou restituição de algo que lhe foi retirado, ou mesmo, a cobrança de alguma quantia inadimplida, mas apenas o regular funcionamento do serviço prestado; 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade de votos.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1837/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE CONSTATADA. PRESENÇA DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DEVE SER CONCEDIDA. VALOR DA CAUSA ARBITRADO DE ACO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
Mostrar discussão